Os Inventários Sucessivos, diferentemente dos Inventários Conjuntos trazidos pelo atual CPC, referem-se às Sucessões sequenciadas que tragam entre si relação.
Tais inventários podem ser procedidos na via extrajudicial. Dar-se-ão em um mesmo “texto” (redação notarial), ou em textos (livro e folhas) apartados. Entretanto, todas as origens (autores) da herança, com suas respectivas meações e herdeiros deverão ser trazidos no(s) ato(s).
Mesmo em redação “una”, serão considerados tantos atos notariais quantos forem os “de cujus” (autores da herança).
ATENÇÃO: espólio não tem personalidade jurídica. Assim, a partilha NÃO poderá “parar” no espólio, de forma que se torna necessária, por vezes, a realização de Inventários Sucessivos. Isto é, mesmo que exista, em uma primeira sucessão, o recebimento por parte do espólio, só poderá o Tabelião lavrar este primeiro ato se, concomitantemente, lavrar o pertinente à segunda sucessão.
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