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Inventário Conjunto


Percebamos a redação do atual Código de Processo Civil:


Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.


Trata-se de inteligência legislativa pelo bem da economia processual nas hipóteses acima (via judicial).

Tal conceito (inventário conjunto) não se confunde com o de “Inventários Sucessivos”, estes operados nas serventias extrajudiciais (e que explicaremos no próximo post).

 
 
 

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