Acerca dessa espécie contratual, ensina-nos o Professor Flávio Tartuce:
“O art. 481 do CC/2002 [...] conceitua a compra e venda como o contrato pelo qual alguém (o vendedor) se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. Portanto, trata-se de um contrato translativo, mas que por si só não gera a transmissão da propriedade.
Como é notório, regra geral, a propriedade móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa) enquanto a propriedade imóvel transfere-se pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI)”.
Fonte: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce – 11. Ed. – [2. Reimpr.] – Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021.
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